Enquadramento

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O enquadramento dos corpos hídricos é um instrumento de gestão das Políticas de Recursos Hídricos. Consiste na classificação de trechos de rios de acordo com seus usos pretendidos (preservação, recreação de contato primário, abastecimento público, irrigação, dentre outros), definindo-se, para tanto, uma meta de qualidade a ser alcançada ou mantida. Por esta razão, o enquadramento vai além de uma simples classificação, representando um importante instrumento de planejamento ao considerar: (i) a condição atual do corpo d’água; (ii) os usos atuais e os usos desejados pela sociedade para o corpo hídrico; e, (iii) uma visão realista acerca da possibilidade de atingir uma qualidade condizente com os usos pretendidos, considerando as limitações técnicas e econômicas.

O primeiro sistema de classificação dos corpos hídricos no Brasil foi proposto pelo Decreto Estadual de São Paulo nº 24.806, de 25 de julho de 1955, que dispõe sobre o enquadramento das águas naturais do Estado conforme suas características – presença de sólidos em suspensão, óleos e graxas, toxinas, concentrações de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio), OD (Oxigênio Dissolvido), dentre outros. No âmbito nacional, o primeiro sistema de enquadramento dos corpos hídricos foi definido pela Portaria nº 13/1976 do Ministério do Interior, que dividiu as águas doces em classes conforme seus usos preponderantes.

Em resposta a esta Portaria, alguns Estados realizaram o enquadramento de seus corpos d’água, sendo o Estado de São Paulo precursor, com o Decreto nº 10.755, de 22 de novembro de 1977, marco legal e que especifica o enquadramento dos corpos d’água superficiais paulistas.

Desde então, pouquíssimos cursos d´água foram reenquadrados, através dos Decretos nº 24.839/1986 e nº 39.173/1994 e Deliberações CRH nº 03/1993, 162/2014, 168/2014 e 202/2017.

Nas Figuras 1 e 2 são apresentados os usos das águas doces e salobras, respectivamente, para cada classe de enquadramento estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 357, 17 de março de 2005 (complementada e alterada pela Resolução nº 430/2011).

Figura 1 – Uso de águas doces a partir do enquadramento.

Figura 2 – Uso de águas salobras a partir do enquadramento.

Na Bacia do Alto Tietê, conforme apresentado, o enquadramento foi definido pelo Decreto Estadual nº 10.755/1977, de acordo com os usos pretendidos à época (Figura 3).

Devido às intensas alterações ocorridas neste período de um pouco mais de 40 anos, tanto no que diz respeito aos usos da água quanto aos usos do solo, expansão urbana e pressões ambientais, o enquadramento vigente já não condiz com a condição atual de utilização dos corpos hídricos da bacia, devendo ser revisto, sendo um dos grandes desafios para o Comitê Alto Tietê, tendo em vista que cabe aos Comitês de Bacias aprovar a proposta de enquadramento dos corpos hídricos, conforme estabelece o artigo 26, inciso III, da Lei nº 7.663/1991.

Figura 3 – Mapa da hidrografia conforme Decreto 10.755/1977 – UGRHI 6

No portal do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo (SIGRH) têm diversos estudos e referências sobre o enquadramento.

Clique aqui e acesse um resumo da base legal Federal e Estadual (SP) sobre o enquadramento.