Outorga

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A outorga de interferência ou de direito de uso dos recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, em que o Poder Público faculta ao outorgado o direito de uso da água superficial ou subterrânea por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato. Consiste em um dos instrumentos previstos nas Políticas Nacional e Estadual (São Paulo) de Recursos Hídricos, sendo essencial para a compatibilização entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder Concedente.

Como instrumento de gestão dos recursos hídricos, a outorga tem por finalidade, segundo a Política Nacional de Recursos Hídricos: “[…] assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” (Art. 11 da Lei Federal nº 9.433/1997). As informações provenientes do processo da outorga são indispensáveis à coordenação e gestão dos recursos hídricos, e o controle realizado a partir das outorgas permite identificar e evitar conflitos entre os usuários dos recursos hídricos nos diferentes segmentos, promovendo a convivência dos usos múltiplos e, assim, assegurando o direito de acesso à água.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 7.663/1991 estabeleceu a outorga do direito de usos dos recursos hídricos como um dos instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos, e determinou que:

“Artigo 9º – A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.

Artigo 10 – Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos no regulamento”.

 

 

O Decreto nº 63.262/2018, que regulamenta o instrumento de outorga, manteve a determinação de 1996 dada pelo Decreto nº 41.258 (alterado pelo Decreto nº 50.667/2006) de que cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado (DAEE) o poder outorgante em corpos hídricos de domínio do Estado de São Paulo.

Segundo informações do DAEE dispostas no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) 2016-2019 e no Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da BAT de 2017, a vazão outorgada para a bacia é de 55,49 m3/s, dos quais 51,14 m3/s (92,16%) são superficiais e 4,35 m³/s (7,84%) são subterrâneas.

As vazões outorgadas para os diferentes usos na UGRHI 06 são distribuídas da seguinte forma: 46,30 m3/s referem-se a demandas urbanas; 5,88 m³/s a demandas industriais; 0,99 m³/s a demandas rurais; e 2,32 m³/s a demandas para outros usos (Figura 1).

Figura 1 – Demandas para os usos outorgados na BAT.

Mais informações sobre outorgas na bacia do Alto Tietê estão disponíveis em nosso Plano da Bacia 2018.

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